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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001490-92.2021.5.02.0464

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência do recolhimento do depósito recursal
  • Enquadramento como entidade filantrópica
  • Ausência de violação a dispositivos constitucionais e legais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, não houve falta de fundamentação, tampouco omissão no acórdão regional. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. No que se refere à “deserção do recurso ordinário”, tem-se que a Corte de origem consignou que a reclamada “não comprovou que, em 07/12/2022 (data do protocolo de seu recurso), o processo ainda estaria em trâmite (para ser abarcada pelos efeitos da anterior certificação), ou que lhe tenha sido proferida decisão favorável pelo Ministério da Educação (renovação do CEBAS)”, não permitindo concluir a condição de entidade filantrópica. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista por violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados. Ademais, ainda que houvesse sido juntada a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), tem-se que, segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, referido certificado apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10º, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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