TSTAg-ROT 0000033-29.2023.5.12.0000
Prescrição intercorrente: pretensão rescisória fundamentada em juízo absolutamente incompetente e em erro de fato
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE E EM ERRO DE FATO. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fulcro no art. 966, II e VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão mediante o qual se manteve a pronúncia da prescrição intercorrente. Para tanto, argumenta que a decisão que declarou a prescrição intercorrente teria sido foi proferida por juízo incompetente, já que a execução estava centralizada no processo unificado decorrente da instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF), sob a jurisdição da Secretaria de Execução do TRT12. A SBDI-2 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que somente será acolhida quando constatada de forma explícita e irrefutável a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Em outros termos, tal causa de rescindibilidade apenas tem aplicação na hipótese em que o órgão jurisdicional prolator da decisão rescindenda se apresentar absolutamente incompetente para conhecer de uma questão controvertida que é expressamente atribuída a juízo distinto, isto é, pressupõe regramento próprio sobre a competência material do juízo ao qual deve ser submetido o feito. No caso em exame, gira a controvérsia sobre a incompetência da Justiça do Trabalho a partir da alegação de que a execução estaria concentrada em um único órgão jurisdicional no âmbito do TRT12, em razão da instauração Regime Especial de Execução Forçada (REEF), cujas normas procedimentais estão reguladas por norma interna instituída no âmbito daquela corte em específico. Sucede que este argumento não encerra suficiência para o acolhimento do corte rescisório calcado especificamente no inciso II do art. 966 do CPC, uma vez que não se verifica a existência de violação ao critério material de fixação da competência, notadamente porque a decisão rescindenda foi exarada por órgão jurisdicional investido de jurisdição trabalhista, estando a matéria em discussão ao alcance do seu julgamento. Além disso, o reconhecimento da suposta incompetência, se houvesse, seria meramente relativa, eis que restrita ao órgão jurisdicional, dentro da estrutura no próprio TRT12 que estaria apta a julgar a execução, o que não autoriza o corte rescisório proposto. Quanto ao pedido desconstitutivo calcado no inciso VIII do art. 966 do CPC, alega a parte que a decisão rescindenda, ao pronunciar a prescrição intercorrente, não adotou os procedimentos prévios exigidos pela Recomendação nº 03/2018 da CGJT. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando se leva em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. Na espécie, todavia, o acórdão rescindendo enfrentou todas as questões ora trazidas pelo autor, tendo assentado que o procedimento prévio adotado para a posterior pronúncia da prescrição intercorrente não estaria em desacordo com a Recomendação 3/2018 da CGJT, como também registrou que decisão não estaria comprometida em razão da instauração de Regime Especial de Execução Forçada. Da análise da decisão rescindenda, percebe-se, portanto, que efetivamente houve controvérsia e pronunciamento judicial esmiuçando a questão em lide, contexto que atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 como barreira instransponível à pretensão rescisória fundamentada em erro de fato. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora