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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100311-87.2020.5.01.0246

Adriana lopes ribas agravo interno: acúmulo de funções

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Adriana lopes ribas agravo interno
  • Acúmulo de funções
  • Sociedade de ensino superior estacio de sa ltda
  • Deserção do recurso de revista
  • Depósito recursal
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - ADRIANA LOPES RIBAS AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, porque não comprovado o recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso. 3. Ademais, é inviável conceder prazo à reclamada para regularizar o preparo do Agravo de Instrumento, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno interposto pela reclamante - ADRIANA LOPES RIBAS ¿ e conhecer do Agravo Interno interposto pela reclamada - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. ¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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