TSTAIRR 0010424-54.2023.5.03.0142
Irregularidade de representação processual: alteração da razão social
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Alteração da razão social
- Ausência de nova procuração
- E, como corolário lógico, não há nulidade a ser declarada
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo alteração da denominação social da empresa reclamada, é necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes ao advogado por ela constituído, bem como a comprovação da alteração de sua denominação. Não sendo observado tal procedimento, o apelo padece de representação processual irregular – e, como corolário lógico, não há nulidade a ser declarada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade