STJAgRg no REsp 2.232.118
Princípio da insignificância: furto de bens de pequeno valor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Furto de bens de pequeno valor
- Reincidência e maus antecedentes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE BENS DE PEQUENO VALOR. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve o afastamento do princípio da insignificância em razão da reincidência e dos maus antecedentes do agravante.
2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em razão do ínfimo valor dos bens subtraídos, pois inferiores a 10% do salário mínimo vigente à época, bem como ocorrendo a restituição à vítima. Defende a mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
3. Alega que reincidência e maus antecedentes não integram o juízo de tipicidade material e não podem, por si, impedir o reconhecimento da bagatela.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de crime de furto de bens de pequeno valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do acusado, bem como os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a configuração da atipicidade material da conduta.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
6. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela, pois indicam reprovabilidade suficiente da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise conjunta de requisitos objetivos e subjetivos, sendo afastada em casos de reincidência e habitualidade delitiva. 2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais indicam reprovabilidade suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. O valor ínfimo da res furtiva e sua restituição à vítima, embora relevantes, não são suficientes para afastar a tipicidade material quando presentes reincidência e contumácia delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.033.961/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.221.532/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2025.
Tese
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise conjunta de requisitos objetivos e subjetivos, sendo afastada em casos de reincidência e habitualidade delitiva. 2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais indicam reprovabilidade suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. O valor ínfimo da res furtiva e sua restituição à vítima, embora relevantes, não são suficientes para afastar a tipicidade material quando presentes reincidência e contumácia delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.