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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 372-47.2019.5.06.0015

Execução: divisor aplicável

Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. DIVISOR APLICÁVEL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO . 1. Segundo o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2, aqui invocada analogicamente, o reconhecimento da ofensa à coisa julgada demanda a constatação da inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução. É o que disse o Saudoso e Honrado Ministro Sepúlveda Pertence, em julgamento no E. STF, ao aludir ao erro conspícuo, evidente, acachapante, este, sim, a autorizar o reconhecimento de afronta à coisa julgada. (RE 117991, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 04-09-1990, DJ 28-09-1990 PP-10224 EMENT VOL-01596-01 PP-00188). 2. Cumpre notar que, muito tem sido invocada a OJ 123 da SbDI-2, que trata da caracterização da violação da coisa julgada para fins de ação rescisória, diretriz aplicável ao recurso de revista em execução em função da índole constitucional exigida, mas esse verbete, é elementar que se diga, não exclui a óbvia interpretação do título judicial, ou seja, não é toda e qualquer interpretação do comando sentencial que impede a verificação de possível afronta à coisa julgada, pois, lembre-se, a sentença e o acórdão estão sujeitos a intepretação a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, sendo esta a expressa dicção do §3º do art. 489 do CPC, em conjugação com os arts. 502 usque 508, particularmente este último quando proclama o efeito preclusivo de questões que as partes poderiam ter alegado ou defendido, referentemente ao acolhimento ou rejeição do pedido. 3. Ou seja, a intepretação do título é possível naquilo que traz de óbvio e de corriqueiro, de acordo com a lei e a jurisprudência sedimentada. Se ele não contempla detalhe que surgiu no momento da execução, mais uma vez há de se observar aquilo que dele decorre, elementarmente, podendo haver integração lógica. 4. Na hipótese , a controvérsia dos autos diz respeito à pretensão quanto ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora aos bancários, devidamente identificados na petição inicial, os quais, submetidos à jornada de 6 horas diárias conforme o "caput" do artigo 224 da CLT, trabalharam em sobrejornada de até mais de uma hora, mas o banco reclamado manteve a concessão de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, descumprindo o disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. 5. Trata-se, portanto, do pagamento do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para a hipótese do bancário enquadrado naquele preceito, ter sua jornada habitualmente extrapolada. Apenas isso. Não se trata de empregado que trabalhe 8 horas diárias, pois, frise-se, todos os substituídos estão submetidos à jornada diária de 6 horas, na clara dicção do título executivo . 6. Nesse contexto, verifica-se que a decisão exequenda, proferida e transcrita no v. acórdão ora recorrido, ao condenar o reclamado ao pagamento de uma hora extra do intervalo intrajornada, foi expressa ao impor a aplicação do divisor 180 aos bancários que se ativam em 6 horas diárias, tendo inclusive listado o rol dos substituídos abrangidos no comando sentencial, sem que houvesse qualquer ressalva quanto ao fato de eles terem realizado jornada distinta de 6 horas diárias. Não é possível, nesse contexto, verificar a alegação trazida pelo recorrente de que o Tribunal Regional estaria aplicando o divisor 180 para trabalhadores com jornada de 8 horas diárias, visto que não se discutiu essa questão na fase de conhecimento. 7. Nos termos dos artigos 502 e 508 do CPC, a coisa julgada torna "imutável e indiscutível" a decisão transitada em julgado, considerando-se " deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido ". 8. Desse modo, não há falar em ofensa direta e conspícua à garantia constitucional de respeito à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância patente entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas, tão somente, a sua aplicação mais elementar. Ileso o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo.

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