TSTAIRR 0033500-07.2006.5.21.0012
Prescrição intercorrente: inovação promovida pela lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Inovação promovida pela lei nº 13.467/2017
- Contudo, a parte permaneceu inerte
- Ressalva de entendimento do Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em analisar se o instituto da prescrição intercorrente seria aplicável às execuções iniciadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso dos autos. 2. Frustradas sucessivas diligências satisfativas, a exequente foi intimada em 26/01/2022 para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Contudo, a parte permaneceu inerte. Em 22/02/2022, foi proferido novo despacho, determinando o arquivamento provisório dos autos e estabelecendo o prazo de dois anos para eventual reativação da execução. Decorrido o prazo legal novamente sem qualquer providência por parte do exequente, o juízo, aplicando o disposto no artigo 11-A da CLT e no artigo 924, inciso V, do CPC, proferiu a decisão agravada, declarando a prescrição intercorrente. 3. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. 4. Diante do alinhamento do acórdão impugnado com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST acerca da aplicação intertemporal da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT para incluir o instituto da prescrição intercorrente, não se verifica ofensa a qualquer dispositivo da Constituição da República, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. 5. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿prescrição intercorrente / direito intertemporal¿ e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator