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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020093-12.2023.5.04.0205

I – agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante - regência pela lei nº 13.467/2017 - preliminar de nulidade…

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Quando o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifesta sobre questões relevantes à análise da controvérsia, configura-se negativa de prestação jurisdicional, cuja arguição deve ser acolhida para a garantia do amplo direito de defesa, ante a exigência do prequestionamento e a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). Prejudicada a análise do apelo, considerando o resultado do julgamento do recurso de revista interposto pela reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que analise a controvérsia manifestando-se, expressamente, sobre o Decreto Municipal nº 196/2018 e sua disciplina quanto à forma de fiscalização das terceirizadas por parte do Município tomador, assim como sobre a existência dos documentos exigidos pelo referido decreto acerca de cada empregado e, também, da reclamante, como condição para que o Município efetuasse o pagamento da prestadora, considerando o fato de que a mesma recebeu seus pagamentos durante toda a vigência do contrato. Julga-se prejudicada a análise dos temas remanescentes; e III - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo segundo reclamado (Município de Canoas). Brasília, 24 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS

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