STJEDcl no AgRg no HC 1.105.535
Impetração de habeas corpus de forma concomitante à interposição de RESP e RE
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Violação do princípio da unirrecorribilidade
- Obscuridade
- Ausência
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RESP E RE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No caso, o acórdão embargado não foi obscuro. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que, na data de sua impetração, ainda estava em trâmite o AREsp n. 3.103.067/MS, com os recursos a ele adjacentes.
3. Com efeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 21/8/2023).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).