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Jurisprudências

TSTRR 684-90.2014.5.03.0141

Adicional de periculosidade: eletricitário

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Eletricitário
  • Base de cálculo
  • Salário base
  • Fixação por norma coletiva
  • Validade

Ementa

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível que normas coletivas disciplinem a base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, fixando-a como sendo apenas o salário base sem o acréscimo de outras parcelas de natureza salarial. 2. No exame atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. Não é o caso da base de cálculo do adicional de periculosidade porquanto se trata de parcela que integra o salário do trabalhador (sendo relevante observar que mesmo o salário é passível de redução pela via negocial coletiva, nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal). 4. Em tal contexto, ainda que se trate de empregado eletricitário, a base de cálculo do adicional de periculosidade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, suscetível de regular negociação coletiva, como no caso. 5. Frise-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 tem aplicação imediata, inclusive aos fatos pretéritos ao julgamento, haja vista que não houve modulação temporal dos efeitos da decisão. Recurso de revista não conhecido, no particular. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. ESCALA DE PLANTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO PRÉVIA, PELO EMPREGADOR, DO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO PERMANECERIA AGUARDANDO CHAMADO PARA O SERVIÇO, À SEMELHANÇA DO ART. 244, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível deferir as horas extras postuladas pelo autor em razão do alegado regime de sobreaviso. 2. A Súmula n. 428 do TST dispõe que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso" (item I) e que "se considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". 3. A seu turno, a SBDI-1/TST, em sessão de julgamento realizada em 27/6/2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, que teve como Redator Designado o Ministro Cláudio Brandão, reafirmou o seu entendimento de que, para a configuração concreta do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso. Entendeu-se, ainda, que deve haver a denominada "escala de plantão", à semelhança do que dispõe o artigo 244, § 2º, da CLT para os ferroviários. Necessária, portanto, a delimitação prévia do período de tempo em que o empregado permanecia em tal condição, caracterizadora da restrição parcial à liberdade de disposição do tempo, nos termos da escala/plantão previamente determinada pelo empregador. 4. Esse não é o caso dos autos porquanto o TRT destacou que, "apesar da confissão ficta das reclamadas, os fatos narrados pela parte autora não geram o pagamento de horas de sobreaviso, pois não foi informado que o obreiro ficasse em sua residência, impossibilitado de se locomover". 5. Em tal cenário, mesmo considerando a confissão ficta, não há semelhança entre a situação invocada pelo autor e aquela referida no art. 244, § 2º, da CLT, quer porque, nos termos indicados no acórdão, não havia restrição à liberdade de locomoção do empregado, quer à míngua de outros elementos que indiquem que o aludido "regime de plantão" foi instituído previamente pelo empregador com a delimitação específica do período de tempo em que o empregado ficaria à disposição. Recurso de revista de que não se conhece, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Competência; Base de Cálculo

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