TSTRRAg 10118-91.2019.5.03.0153
Diferenças salariais: isonomia
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Isonomia
- Gratuidade de justiça e honorários advocatícios
- Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT atendidos
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. Pretensão de reconhecimento do direito à isonomia a despeito das diferenças de tempo de serviço e de exercício na função. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pretensão recursal de concessão do benefício da gratuidade de justiça, indeferido pelo Regional, ao fundamento de que a simples declaração de hipossuficiência não ser suficiente a tanto. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, ficou demonstrada aparente violação de dispositivo legal, suficiente ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT atendidos. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão havida em 14/10/2024, afirmou a vigência atual da Súmula n. 463, I, do TST, sem qualquer embaraço pela superveniência da Lei n. 13.467/2017. Logo, a declaração de pobreza é suficiente ao deferimento da gratuidade. Reconhecida a gratuidade de justiça do reclamante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do julgamento da ADI 5766. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência do recurso de revista quanto ao tema "diferenças salariais - isonomia" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da matéria no tema "gratuidade da Justiça - honorários advocatícios" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e afastar a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito, a ser calculado exclusivamente sobre os pedidos totalmente indeferidos, só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT.
Indexação
Preparo / Deserção