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Jurisprudências

STJAgRg no HC 996.321

Tráfico de drogas e associação para tal fim: pena-base e agravante do art. 62, i, do código penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para tal fim
  • Pena-base e agravante do art. 62, i, do código penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a validade do aumento da pena-base, bem como da fundamentação para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional, o aumento da reprimenda, na primeira fase realizada na origem, considerando-se que com o grupo criminoso, que era liderado pelo paciente, foram apreendidos 251kg de maconha, além dele ostentar dois maus antecedentes por tráfico de drogas, bem como por ter sido valorado negativamente, também, a culpabilidade.

4. O Tribunal de origem reconheceu a validade da agravante prevista no inciso I do artigo 62 do CP, por ter concluído que restou demonstrada a liderança exercida pelo paciente na associação criminosa e a modificação dessa conclusão demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apreensão de grande quantidade de drogas, somada à valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica o aumento da pena-base.

2. Na via eleita não pode ser afastada a agravante prevista no inciso I do artigo 62 do CP, quando isso demandar o exame aprofundado de provas.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.549/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, (AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.

Tese

1. A apreensão de grande quantidade de drogas, somada à valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica o aumento da pena-base.

2. Na via eleita não pode ser afastada a agravante prevista no inciso I do artigo 62 do CP, quando isso demandar o exame aprofundado de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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