TSTED-Ag-AIRR 10058-21.2023.5.03.0043
Procedimento sumaríssimo: forma de extinção contratual
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Forma de extinção contratual
- FGTS
- Inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Correção monetária
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. FGTS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Quanto ao FGTS, consta do acórdão embargado que a reclamada não observou os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação à correção monetária, o acórdão embargado abordou todas as questões alusivas à controvérsia. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Rescisão Indireta; Salário / Diferença Salarial; Descontos Previdenciários