TSTRRAg 548-56.2021.5.09.0020
Dialeticidade do recurso ordinário da ré: acordo coletivo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dialeticidade do recurso ordinário da ré
- Acordo coletivo
- Invalidade
- Ausência de aprovação em assembleia
- Pdi com quitação geral do contrato
- Pandemia de covid-19
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Quanto à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. DIALETICIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. É possível inferir, do teor do recurso ordinário da ré, impugnação suficiente à sentença, mediante a defesa da plena validade da norma coletiva e da adesão ao PDI, com quitação geral do contrato. Tal como assinalado na decisão recorrida, o não conhecimento do recurso ordinário, com esteio na Súmula nº 422 do TST, só tem lugar quando as razões do apelo são totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verifica no presente caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. PDI COM QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. PANDEMIA DE COVID-19. A validade do negócio jurídico depende da estrita observância dos requisitos legais e, no caso específico dos instrumentos de negociação coletiva, previu-se, expressamente, a necessidade de deliberação em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, além da observância de quórum específico de votação e aprovação, tudo conforme artigo 612 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, desatendidas tais formalidades, a norma é nula. Nem mesmo o fato de ter sido celebrada no período da pandemia de COVID-19 é capaz de afastar a necessidade de preenchimento do aludido requisito para sua validade. É claro que não se pretende defender que os sindicatos convocassem e estimulassem a aglomeração de seus membros em assembleia durante o período de necessário isolamento social. Mas não se pode negar a existência de outros meios possíveis de viabilizar a deliberação da categoria, sem comprometimento da segurança das pessoas. Cite-se, em especial, a possibilidade de realização de reunião virtual. Tanto existia tal alternativa que foram aprovadas leis com disposição semelhante –Leis nºs 14.010 e 14.030, ambas de 2020, que, justamente em razão da pandemia, permitiram às pessoas jurídicas de direito privado a realização de assembleias de maneira virtual, ainda que tal disposição não constasse expressamente nos seus atos constitutivos. Apesar de não estarem mais vigentes em 2021, quando foi celebrada a norma coletiva em discussão, essas leis poderiam ter inspirado a adoção de medidas alternativas, que viabilizassem a deliberação das matérias de interesse da categoria por seus membros. Ainda que não seja a melhor solução se pautar por norma de vigência expirada, é certo que desconsiderar outra plenamente vigente (no caso, o artigo 612 da CLT), é ainda pior. A seção de dissídios coletivos deste Tribunal também já se manifestou quanto à matéria em exame e decidiu pela exigência da aprovação em assembleia, mesmo no período da pandemia. Por fim, cumpre salientar que o litisconsórcio necessário previsto no artigo 611-A, § 5º, da CLT não se aplica às hipóteses em que se pretende o reconhecimento incidental da nulidade de determinada cláusula normativa, mas apenas nas ações que têm por objeto a desconstituição do ajuste. Precedentes, inclusive desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "ACORDO COLETIVO - INVALIDADE - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA - PDI COM QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO", por violação dos artigos 612 e 611-A, § 5º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, que declarou inválido o instrumento coletivo adotado como fundamento para o PDI a que aderiu a autora, afastou todos os seus efeitos e determinou a compensação dos valores pagos com parcelas eventualmente deferidas na presente condenação. Determina-se, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários, como entender de direito.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Litisconsórcio e Assistência; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Quitação