TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000894-27.2022.5.19.0009
Multa por procrastinação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Multa por procrastinação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. 1. O agravo interposto nem mesmo impugnou especificamente a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, restando evidenciada a intenção meramente procrastinatória de sua interposição. 2. Agora, os embargos de declaração também não trazem argumento minimamente razoável para afastar a incidência da multa, tampouco questiona a falta de dialeticidade reconhecida. 3. Os declaratórios interpostos, portanto, prosseguem no objetivo procrastinador que caracterizou o agravo anteriormente interposto, justificando a imposição da multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, por procrastinação; II ¿ indeferir os pedidos apresentados na petição de id. 8b52429. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator