Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010812-81.2023.5.15.0122

Depósito recursal: recolhimento por meio de guia judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Depósito recursal
  • Recolhimento por meio de guia judicial
  • Deserção afastada
  • Precisamente a “Guia depósito judicial
  • Acolhimento do depósito” (art. 2º, caput, e Anexo I)

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO POR MEIO DE GUIA JUDICIAL. PROVIMENTO REGIONAL DISCIPLINANDO O PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE POR BOLETO BANCÁRIO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, ao argumento de que referido preparo se deu mediante “Guia para Depósito Judicial Trabalhista - Acolhimento do Depósito”, contrariando o disposto no art. 36-A de seu Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012, inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 03/2019, no sentido de que o pagamento seja feito exclusivamente por meio de boleto bancário. 2. Segundo a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, “depósitos recursais seguirão as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ou em outra norma que venha a substituí-las” (art. 115). 3. Com efeito, abstrai-se da referida Instrução Normativa nº 36/2012, desta Corte Superior, que os depósitos judiciais serão efetivados pelo interessado diretamente na instituição financeira depositária (Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal), utilizando-se do modelo padronizado de guia constante do anexo da referida Instrução Normativa - precisamente a “Guia depósito judicial – Acolhimento do depósito” (art. 2º, caput, e Anexo I). 4. A IN também prevê que “o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal” (art. 2º-A). Inexiste, pois, determinação para que o recolhimento do preparo se dê exclusivamente através de boleto bancário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir na análise do recurso como entender de direito. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.