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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AR 1001148-67.2024.5.00.0000

Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face da decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial da presente Ação Rescisória. 2. Os embargantes alegam omissão quanto ao exame da tese de erro de fato consistente na equivocada qualificação da fase processual da demanda originária, bem como contradição decorrente da suposta atribuição simultânea de natureza meritória e processual à decisão rescindenda. 3. Não obstante a aguerrida argumentação dos embargantes, o fato é que as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, cujos fundamentos registram a inaplicabilidade da hipótese prevista no art. 966, § 2.º, II, do CPC, bem como a impossibilidade de utilização da Ação Rescisória para desconstituir decisão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento. Do mesmo modo, inexiste contradição no julgado, porquanto as referências à natureza da decisão rescindenda foram realizadas em contextos distintos e com finalidades argumentativas diversas, não havendo qualquer incompatibilidade entre os fundamentos expendidos no acórdão. 4. As alegações deduzidas nos Embargos de Declaração revelam o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, não evidenciando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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