STJAgRg no AREsp 3.043.991
Descumprimento de medida protetiva e perseguição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Descumprimento de medida protetiva e perseguição
- Alegação de bis in idem e insuficiência de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo-se a condenação do agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 147-A do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/06 c.c. art. 71, na forma do art. 5º, inc. III, e art. 7º, II, ambos da Lei n. 11.340/2006 c.c. art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 27 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando as alegações de bis in idem, ausência de dolo específico no crime de perseguição, insuficiência probatória e aplicação de norma revogada, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ.
5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, os obstáculos das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a reproduzir alegações do recurso especial sobre bis in idem, ausência de dolo específico e insuficiência probatória, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 147-A, § 1º, II; CP, arts. 44, I, e 78, §§ 1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 588; STJ, AgRg no AREsp n. 3.019.930/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 147-A, § 1º, II; CP, arts. 44, I, e 78, §§ 1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.