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Jurisprudências

TSTAIRR 0100841-78.2020.5.01.0024

Progressões salariais: reflexos para recomposição na participação nos lucros e resultados

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Progressões salariais
  • Reflexos para recomposição na participação nos lucros e resultados
  • Alegação de violação à coisa julgada
  • Interpretação do título executivo
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Execução individual de título executivo formado em ação coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. 1. PROGRESSÕES SALARIAIS. 2.REFLEXOS PARA RECOMPOSIÇÃO NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Resulta inviável o exame da alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz do entendimento consagrado no âmbito desta Corte, segundo o qual somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos casos em que se discute a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em execução individual de liquidação de sentença de ação coletiva, é inviável vislumbrar ofensa direta aos dispositivos, tendo em vista que a controvérsia possui sede infraconstitucional, amparada, sobretudo, na aplicação do art. 791-A da CLT. Portanto, a admissibilidade do recurso de revista efetivamente encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. 1. EVOLUÇÃO SALARIAL. PROGRESSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 2. VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao tema “Evolução salarial. Progressões”, verifica-se que o executado transcreveu, no recurso de revista, a integralidade dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema impugnado, sem quaisquer destaques, o que impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e dispositivos tidos por violados, bem como em relação a entendimentos sumulados do TST e arestos coligidos, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Por sua vez, quanto ao tema “Vantagens pessoais”, observa-se que o executado não transcreveu nenhum trecho sequer, em franca inobservância dos requisitos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento de ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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