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Jurisprudências

TSTRR 0011268-79.2023.5.15.0009

Integração do repouso semanal remunerado no salário base

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Integração do repouso semanal remunerado no salário base
  • Vigência da norma coletiva encerrada
  • Continuação do pagamento
  • Costume

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO BASE. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA ENCERRADA. CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO. COSTUME. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante, em que se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da suposta integração indevida do repouso semanal remunerado (DSR) ao salário-base, em razão da sistemática de pagamento adotada pela reclamada após a vigência de norma coletiva. 2. Destaca-se que a continuidade da prática pela reclamada, mesmo após o término da vigência da norma coletiva, evidencia a existência de costume laboral, nos moldes previstos no art. 8º da CLT, o que reforça a regularidade da conduta patronal. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, apesar do término da vigência da norma coletiva que previa a incorporação do DSR ao salário-base, a continuação dessa forma de pagamento tem sido considerada um costume. Consignou também que o reclamante não comprovou a exclusão do DSR do seu salário-base e, portanto, não houve qualquer prejuízo salarial. Conforme bem registrado pelo Regional, a condição de mensalista do reclamante, com remuneração fixa por mês, afasta a alegação de prejuízo decorrente da forma de pagamento, especialmente considerando o disposto na legislação específica. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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