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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.866.268

Majorante do concurso de pessoas: ausência de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto, mantendo decisão monocrática que conhecera do agravo para negar provimento ao recurso especial defensivo.

2. O embargante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, I, do mesmo diploma. O Tribunal de origem reconheceu a majorante com base em provas submetidas ao contraditório judicial, afirmando que a causa de aumento não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais.

3. Nos embargos, o recorrente alegou omissão quanto à origem judicial da prova utilizada para embasar a majorante do concurso de pessoas, sustentando que o acórdão estadual teria fundamentado a causa de aumento exclusivamente em declarações colhidas na fase policial, sem reprodução em juízo. Requereu a reforma do julgado para afastar a majorante do art. 226, I, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à origem judicial da prova utilizada para embasar a majorante do concurso de pessoas, e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da majorante do art. 226, I, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão embargada examinou detidamente a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, concluindo que a majorante do concurso de pessoas foi reconhecida com base em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos colhidos em audiência, sob contraditório judicial, além de outros elementos probatórios independentes.

6. O acórdão embargado identificou com precisão as provas produzidas em juízo, destacando depoimentos colhidos sob contraditório judicial como elementos que confirmam a atuação conjunta de dois agentes.

7. Os embargos de declaração não têm por objetivo suprir qualquer vício formal, mas sim rediscutir a valoração do conjunto probatório, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode reconhecer omissão apta a justificar embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou fundamentadamente a matéria e rejeitou a tese recursal com base em premissas fáticas estabelecidas pela Corte estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CP, art. 217-A, §1º; CP, art. 226, I; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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