TSTRR 20216-11.2021.5.04.0292
Honorários advocatícios sucumbenciais: julgamento extra petita
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Julgamento extra petita
- Horas extras
- Base de cálculo
- Não configuração
- Bem como En
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que a decisão agravada consignou que o recurso de revista não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo não conhecido, no particular . 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que não restou configurado o julgamento extra petita referente à base de cálculo das horas extras, pois na petição inicial o autor postulou expressamente: -... bem como En. 264 do TST em relação a base de cálculo das horas extras pagas, tudo com a aplicação dos adicionais de horas extras conforme praticado pela reclamada, com a respectiva incidência e diferenças de adicional noturno e hora reduzida noturna, com cálculo na forma da Súmula 264 do TST e com as majorações deferidas no presente feito -. 2. Verifica-se, portanto, que não restou configurado o julgamento extra petita , referente ao pedido de base de cálculo das horas extras. Incólumes, portanto, os artigos 141 e 492, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO SUPERIOR A 5 MINUTOS NO TOTAL DIÁRIOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de uma hora extra diária, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, quando a supressão for superior a 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo a serem apurados conforme os cartões de ponto, durante todo o pacto laboral. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, acórdão publicado em 10/05/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n. 14, nos autos do Processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 3. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incólume o art. 71, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 7 HORAS E 30 MINUTOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou a invalidade da norma coletiva que majorou a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para 7h30min, em cinco dias, e 6h30min em um dia, perfazendo 44 horas semanais, pois há o registro de horas extras excedentes da 8ª diária, pelo que habitualmente foram extrapoladas a jornada de 7h33min. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal. 2. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 7 HORAS E 30 MINUTOS. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 7 HORAS E 30 MINUTOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da norma coletiva que permitiu o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento com a realização de horas extras excedentes à oitava hora diária. 2. Não subsiste dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de regular negociação coletiva, seja majorada de seis para oito horas a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula n. 423 do TST). 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apenas reforça essa possibilidade ao apregoar que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Diante da extrapolação habitual do limite diário de 8 horas, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que tal circunstância consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "Horas Extras. Turno Ininterrupto de Revezamento. Norma Coletiva. Extrapolação da Jornada de 7 Horas e 30 Minutos"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade do turno ininterrupto de revezamento e, por conseguinte, limitar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes das 7 horas e 30 minutos, em descumprimento ao acordo coletivo de trabalho.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Divisor; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Dedução / Abatimento de Horas Extras