TSTAIRR 0000933-30.2024.5.12.0015
Matérias intranscendentes
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Matérias intranscendentes
- Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
- Alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões veiculadas no recurso de revista do Reclamante (negativa de prestação jurisdicional, estabilidade provisória de emprego de dirigente sindical e indenização por danos morais) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da causa (R$ 224.497,00) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsistem, ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 333 e 459 do TST), acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, por intranscendente. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso; Alimentação