Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 237-38.2019.5.17.0012

I –agravo de instrumento: multa por embargos de declaração protelatórios

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • II –recurso de revista
  • Transferência interna
  • Cesan

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ressalte-se que a transcrição do acórdão de forma dissociada das razões recursais não atende o referido requisito. Dessa forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista. Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSFERÊNCIA INTERNA. CESAN. MANUAL DE MOBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a saber se a autora faz jus à transferência para a unidade de Guarapari, na mesma função e cargos já ocupados. No caso, consignou o Regional que, " além de a Autora atender aos requisitos necessários para que o empregado possa participar do procedimento de mobilidade interna, conforme item 1.4, do manual de mobilidade interna da reclamada, a Chefe de Div. de Serv. Ger. e Transp. da unidade de origem (A-DST) manifestou-se favoravelmente à transferência (Id 3bf0cc2 - Pág. 4). Da mesma forma, a Gestora da Divisão de Tratamento Sul O-DTS, unidade de destino, manifestou-se no sentido de que a transferência da Autora para aquela unidade seria importante para a realização das atividades de apoio administrativo em Guarapari, deixando claro que haveria vaga disponível de Assistente Administrativo C, cargo da Reclamante, naquela lotação, conforme se infere na comunicação de Id 11379e4 - Pág. 1 ". (pág. 441). Assim, condenou a ré a proceder à transferência da autora. Veja-se que o Regional decidiu com base no manual de mobilidade interna da CESAN e na prova constante dos autos. Diante disso, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame fático-probatório, o que é vedado nesta Corte (Súmula 126/TST). Incólumes os dispositivos indicados. Os arestos colacionados (págs. 524-538) são inespecíficos, porquanto tratam de hipóteses em que não restou demonstrado o atendimento dos requisitos regulamentares para a transferência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.