TSTRR 749-20.2021.5.07.0015
O apelo encontra-se fundamentado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTODOEMPREGADOAPÓSAREVOGAÇÃODAREINTEGRAÇÃOPROVISÓRIA.INEXISTÊNCIADENOVOCONTRATO.VERBASRESCISÓRIASINDEVIDAS.ARESTOSINSERVÍVEISÀDEMONSTRAÇÃODEDIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL.ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA Nº 337 DO TST E DA ALÍNEA "A" DO ART. 896 DA CLT.PREJUDICADOOEXAMEDOSCRITÉRIOSDETRANSCENDÊNCIA. O apelo encontra-se fundamentado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos colacionados para o dissenso de teses não se prestam ao fim colimado, porquanto o aresto colacionado no recurso de revista, oriundo do TRT da 10ª Região (fls. 1579/1581) carece de fonte de publicação oficial ou indicação do repositório autorizado em que foi publicado, estando em desacordo com a Súmula nº 337, I, do TST. Ademais, arestos provenientes de Turmas do TST ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não permite o conhecimento do recurso de revista. Diante de referido óbice processual, resulta prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.