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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000650-83.2022.5.05.0431

Sumaríssimo: além disso, trata do tema “multa aplicada aos embargos de declaração”, que constitui inovação recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve a decisão de admissibilidade em que se aplicou o óbice do art. 896, § 9º, da CLT, na medida em que a parte não indicou em suas razões de recurso de revista contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem violação direta à Constituição Federal. Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista e contra suposta aplicação dos óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, da CLT. Além disso, trata do tema “multa aplicada aos embargos de declaração”, que constitui inovação recursal. Portanto, não refuta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a desfundamentação do apelo à luz do art. 896, § 9º, da CLT. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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