STJAgInt no AREsp 3.236.661
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Regime originário do art. 921 do CPC
- Irretroatividade
- Ausência de suspensão formal
- Atuação diligente do exequente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME ORIGINÁRIO DO ART. 921 DO CPC. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL. ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 1.034 DO CPC. LIMITES DA CONTROVÉRSIA OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório quando as premissas necessárias à solução da controvérsia estão expressamente delimitadas no acórdão recorrido, cabendo apenas conferir-lhes adequada qualificação jurídica. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
2. As alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 no regime da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente às execuções iniciadas sob a redação originária do art. 921 do CPC.
3. Na sistemática anterior, a fluência da prescrição intercorrente pressupõe a suspensão formal da execução pelo período de um ano e a subsequente inércia do exequente.
4. A ausência de resultado útil das diligências patrimoniais não se confunde com desídia processual. Reconhecido pelo acórdão recorrido que o exequente promoveu sucessivas medidas destinadas à localização de bens, não se configura a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. A consideração, pelo Tribunal estadual, de que a suspensão anual teria ocorrido automaticamente não afasta a aplicação do REsp 2.261.492/MG, quando inexistente decisão formal de suspensão e reconhecida a atuação diligente do credor.
6. Ultrapassado o juízo de admissibilidade, o Superior Tribunal de Justiça pode aplicar o direito à espécie e atribuir às premissas fixadas no acórdão recorrido consequência jurídica diversa, nos termos do art. 1.034 do CPC. A aplicação da redação originária do art. 921 do CPC não ultrapassa os limites da controvérsia devolvida, relativa aos requisitos da prescrição intercorrente.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.