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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 101639-57.2017.5.01.0246

Inépcia da petição inicial: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da petição inicial
  • Não configuração
  • Acresça-se que foi apresentada extensa defesa pela Ré
  • Formação, Suspensão e Extinção do Processo
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nas lides tipicamente trabalhistas, ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, não se aplica a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, consoante disposto no artigo 12, caput , da IN 41 do TST. 2. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, considera-se adequada a reclamação trabalhista escrita que contenha a designação do juízo, a qualificação do Reclamante, a breve exposição dos fatos, os pedidos, a data e a assinatura da parte ou de seu advogado. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela inépcia da petição inicial, por entender que, tendo o Juízo de origem verificado que o feito apresentava defeito capaz de impossibilitar o julgamento de mérito e , permitido à parte a oportunidade para correção da suposta irregularidade, o Autor não supriu os vícios apontados. Muito embora a forma adotada pela parte autora no caso concreto não se revele a mais adequada, sob a perspectiva lógico-discursiva, não há preceito legal que imponha a adoção de um modelo estrutural rígido, pois apenas estão previstos os requisitos essenciais para que a lide seja bem compreendida pela parte adversa (CF, art. 5º, LV) e regularmente instruída e equacionada pelo julgador (CF, art. 93, IX). Embora os postulados da simplicidade e da informalidade, informativos do processo do trabalho, repudiem as solenidades despidas de sentido jurídico relevante, também não legitimando a prática de atos divorciados da melhor técnica, no caso dos autos o Reclamante requereu, na exordial, a nulidade da dispensa e a reintegração, o pagamento de horas extras e seus reflexos, equiparação salarial, diferenças de premiação, diferenças de repouso semanal remunerado, diferenças de reajustes normativos, diferenças do adicional por tempo de serviço, integração do auxílio refeição, FGTS e multa de 40%. Acresça-se que foi apresentada extensa defesa pela Ré. Inexistindo dificuldade para a exata compreensão dos pedidos e respectivas causas de pedir, restou observado no artigo 840, § 1º, da CLT, inexistindo inépcia a inibir a cognição judicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Inépcia da petição inicial", por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a decretação da inépcia da inicial, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que, ultrapassado o óbice referido, prossiga o julgamento do feito como entender de direito. Custas inalteradas.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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