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Jurisprudências

TSTAIRR 0000443-31.2024.5.08.0205

Nulidade do contrato de trabalho

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DE EDUCAÇÃO – UDE). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As Unidades Descentralizadas de Educação e Caixas Escolares possuem natureza jurídica de direito privado, celebrando contratos de trabalho regidos pela CLT com seus empregados. Por conseguinte, como a empresa contratante (Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE) não faz parte da Administração Pública, tratando-se de entidade de natureza privada, não se sujeita à regra do art. 37, II e § 2º, da CF, não tendo aplicabilidade a diretiva da Súmula nº 363 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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