TSTAg-AIRR 30000-54.2009.5.16.0015
Horas extras: cargo de confiança
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Aplica-se, ao caso em exame, a Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere ao tema " horas extras –cargo de confiança", o Regional concluiu pelo não enquadramento do Reclamante na hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT, asseverando, com base na prova constante do processo, que "[...] ficou demonstrado que o empregado exerceu o cargo de gerente, porém, não detinha poder de gestão, tais como, admitir empregados, aplicar punições, etc. Portanto, como bem observou o juízo de 1º grau, o autor não se enquadra na exceção do art. 62, inciso II, da CLT" . Assim, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte reclamada, ora agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se, ao caso em exame, a Súmula 126 do TST. Por outro lado, com o acórdão regional está lastreado na prova produzida no processo, fica superada a discussão a respeito do ônus da prova. II. Quanto ao tema " adicional de periculosidade" , o TRT registrou, no acórdão recorrido, que " esclareceu a prova técnica que o reclamante estava exposto ao agente periculoso contínuo ou intermitente, nas áreas reconhecidamente de risco ". Logo, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Acrescenta-se, ainda, que não foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dada a transcrição de todo o capítulo do acórdão regional, sem destaques. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.