TSTRR 0101240-26.2022.5.01.0481
Horas extras: possibilidade de condenação em parcelas vincendas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Possibilidade de condenação em parcelas vincendas
- Ausentes os critérios da transcendência
- Sistema de compensação
- Folga suprimida
- Acordo coletivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. AUSENTES OS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Regional apresentou entendimento no sentido de o reclamante faz jus às horas extras vincendas, subsidiando-se, para tanto, na disciplina do art. 323 do CPC. O decisum está de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Com efeito, o acórdão regional consignou que enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação ao pagamento dos repousos suprimidos não existe óbice para a condenação nas parcelas vincendas. Ao assim entender, deu aplicação ao quanto consignado no art. 323 do CPC, que possibilita a condenação ao pagamento de obrigações em prestações sucessivas, ainda que ausente pedido expresso do autor. Ademais, ressalvou-se no acórdão a possibilidade de reexame da matéria pelo Poder Judiciário na hipótese de alteração das circunstâncias fáticas, do que se depreende que o comando está adstrito à causa de pedir ensejadora da condenação. Entendimento em sentido contrário ao consignado pelo Regional resultaria na imposição ao reclamante do ônus de ajuizar sucessivas ações para exigir o cumprimento das parcelas já objeto de condenação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGA SUPRIMIDA. ACORDO COLETIVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de analisar os temas ¿sistema de compensação¿ e ¿reflexos das horas extras¿, na forma da IN 40 do TST; II) não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência quanto ao tema ¿horas extras. possibilidade de condenação em parcelas vincendas¿. Brasília, 27 de maio de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator