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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000409-44.2023.5.09.3671

Prescrição: diferenças de comissões

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Diferenças de comissões
  • Grupo econômico
  • Rescisão indireta (vícios de procedimento não configurados)
  • Não se consta omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. GRUPO ECONÔMICO. RESCISÃO INDIRETA (VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS). Não se consta omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as matérias suscitadas, tendo sido expressamente explicitado os fundamentos pelos quais esta Segunda Turma concluiu que a insurgência quanto ao grupo econômico e às diferenças de comissões, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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