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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000534-92.2024.5.05.0371

Negativa de prestação jurisdicional: inobservância da súmula 184 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância da súmula 184 do TST
  • Tíquete-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Assim, aplica-se no caso o óbice da Súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 184 DO TST. 2. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A OJ Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “negativa de prestação jurisdicional”, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem, na qual se denegou seguimento ao recurso de revista, no tema, por inobservância da Súmula 184 do TST. II. Quanto ao tema “tíquete alimentação”, considerando que, no agravo interno, toda a insurgência da Reclamada é dirigida exclusivamente à alegação de adesão regular ao PAT e de coparticipação do empregado no custeio do benefício, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte Agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Assim, aplica-se no caso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Ademais, a decisão do TRT, no aspecto, está em plena harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1/TST, segundo a qual a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, como no caso dos autos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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