TSTAg-AIRR 0000197-41.2023.5.12.0049
Dano material: acidente do trabalho
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Dano material
- Acidente do trabalho
- Pensionamento
Ementa
AGRAVO. DANO MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Da leitura do artigo 950 do Código Civil, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. 2. Na compensação por dano material, na forma de pensionamento, o percentual a ser pago deve coadunar-se com o percentual de redução da capacidade da vítima advinda do acidente de trabalho. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que a prova pericial reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor, em razão do acidente sofrido. Registrou que o reclamante se encontra apto para o trabalho, entretanto, possui sequelas de limitação laboral física de forma localizada na coluna lombar, parcial e permanente, equivalente a 7% da capacidade total, como registrado no laudo pericial. Fez constar que a limitação para a atividade laborativa, ainda que parcial, irá acompanha-lo por toda a vida, não ficando restrita à situação laboral atual. Desse modo, entendeu correta a fixação do pensionamento em 7%, porquanto a incapacidade é somente parcial e o autor apresenta aptidão física para o trabalho, conforme se constatou na perícia médica. 4. Desse modo, escorreita a decisão do Tribunal Regional mediante a qual se reconheceu ao reclamante o direito ao pagamento de dano material, na forma de pensionamento, de acordo com percentual de redução laborativa apurado no laudo pericial. Precedentes. 5. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator