TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 1001136-49.2021.5.02.0082
Embargos de declaração em embargos de declaração incabíveis
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. I. A embargante não demonstra a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas, apenas, seu inconformismo com a decisão que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, porquanto incabíveis, na forma do art. 896-A, § 4º, da CLT. II. Evidente o propósito de protelar o andamento do feito, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a parte embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator