Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag 11235-82.2019.5.03.0100

Horas in itinere: horas in itinere

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Desse modo, a nova disposição legal
  • Que excluiu o direito dos empregados às horas in itinere

Ementa

I - AGRAVO DA AUTORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –AÇÃO REVISIONAL - HORAS IN ITINERE - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 E AINDA VIGENTE –LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO REVISIONAL - HORAS IN ITINERE - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 E AINDA VIGENTE –LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Discute-se a aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a fatos ocorridos no período posterior à sua vigência, na hipótese em que o contrato de trabalho foi iniciado em período anterior. 2. Sob a ótica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Desse modo, a nova disposição legal - que excluiu o direito dos empregados às horas in itinere - aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente à sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, como é o caso dos autos. 4. Conforme entendimento desta C Turma, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente. O direito às horas in itinere, portanto, limita-se à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, no ponto.

Indexação

Horas in Itinere

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.