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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001048-90.2021.5.02.0088

Adicional de periculosidade: construção vertical

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis
  • Omissão
  • Parcelas vencidas e vincendas
  • Inclusão em folha de pagamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. OMISSÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. Analisando as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamante pleiteou " pagamento do adicional de periculosidade em parcelas vencidas e vincendas, observando a prescrição quinquenal, com a compensação do adicional de insalubridade, bem como, reflexos nos 13º salários, férias + 1/3, FGTS e inserção/inclusão do benefício em folha de pagamento". De fato, a decisão embargada não se manifestou quanto a tais pretensões. Assim, considerando que o contrato de trabalho da reclamante permanece vigente, a condenação deve abarcar as parcelas vincendas e a devida inclusão do benefício em folha de pagamento, nos termos da OJ 172 da SBDI-I, do TST. Portanto, a fim de sanar a omissão declara-se que, na parte da decisão embargada em que se lê "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Revertida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade ficam a cargo da reclamada, no valor de R$ 806,00, montante estabelecido em sentença. Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação; III) nos termos da IN 40, deixar de analisar o tema "prêmio incentivo".", leia-se "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, bem como a inclusão do valor correspondente em folha de pagamento, enquanto permanecer inalterada a situação de fato, conforme se apurar em liquidação. Revertida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade ficam a cargo da reclamada, no valor de R$ 806,00, montante estabelecido em sentença. Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação; III) nos termos da IN 40, deixar de analisar o tema "prêmio incentivo".". Embargos de declaração providos com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão com efeito modificativo do julgado, nos termos da fundamentação.

Indexação

Armazenamento de Líquido Inflamável

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