TSTAg-AIRR 0001095-46.2023.5.09.0014
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento nos óbices das Súmulas nos 126 e 422, I, do TST, respectivamente. O agravo interno há de atacar a decisão que traduz a negativa de provimento do agravo de instrumento. No caso em exame, verifica-se que as razões do presente agravo não atacam os óbices apontados na decisão agravada. Assim, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator