TSTAg-AIRR 0020240-26.2019.5.04.0028
Representação processual: advogado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Representação processual
- Advogado
- Renúncia ao mandato após a interposição do agravo
- Concessão de prazo para regularização
- Ausência de manifestação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Após a interposição do agravo, o advogado subscritor renunciou ao mandato outorgado pelos Executados/Agravantes. Em relação a um dos agravantes houve duas tentativas infrutíferas de intimação. Quanto aos demais, intimados pessoalmente para regularizar a representação processual, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, assim como não constituíram novo procurador. Consoante previsto no art. 77, VII, do Código de Processo Civil constitui dever da parte manter atualizados os seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. Ademais, o art. 76, § 2º, I, do CPC, dispõe que verificada a irregularidade de representação da parte no Tribunal, o juiz concederá prazo razoável para que o vício seja sanado e, uma vez descumprida tal determinação, na fase recursal, o Relator não conhecerá do recurso. Nesse contexto, mostra-se inviável o conhecimento do agravo, ante a irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, tratando-se, pois, de recurso inexistente. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator