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Jurisprudências

TSTAg-ROT 9064-31.2019.5.15.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - FAMESP - NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO ATRIBUÍDA À EMPREGADORA - DISPENSA IMOTIVADA - REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, IV E V, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15, o qual negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença que reconheceu a natureza pública da Fundação, declarou a nulidade da dispensa imotivada da então reclamante, determinou sua reintegração ao emprego, e a condenou ao pagamento "da remuneração obreira (observado eventual reajuste salarial concedido no período e corrigida monetariamente), recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes deste pagamento (INSS, FGTS e imposto de renda), além do cômputo do período para todos os efeitos legais.", ao fundamento de que "(...) este Tribunal Regional possui firme posicionamento em reconhecer a personalidade jurídica de direito público da ré." e "Diante do contexto acima narrado, a reclamada não poderia rescindir imotivadamente os contratos de trabalho de seus empregados. Para a efetivação da dispensa, deveria ter sido observado o princípio constitucional da impessoalidade, motivando a ruptura da avença.". Como bem salientado no acórdão recorrido, a pretensão rescisória não se viabiliza pela causa prevista no artigo 966, VII, do CPC/2015, frente ao disposto na Súmula nº 402 desta Corte. A publicação, no Diário Oficial de julho de 2011, a respeito da condição de Organização Social da área de saúde da agravante há muitos anos era de seu conhecimento e desta forma não pode ser considerada ignorada ou de impossível utilização à época, no processo. Por outro lado, documentos posteriores ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo não podem ser reputados como "prova nova", para a finalidade de rescindir decisões transitadas em julgado. Especificamente no tocante à alegação de ofensa aos dispositivos legais indicados, é certo que a existência de julgados em sentido contrário ao firmado no acórdão rescindendo, reconhecendo a natureza privada da agravante, apenas reforça a controvérsia existente sobre a matéria e a incidência da Súmula nº 83 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Além disso, a adoção de tese contrária, para o fim de afastar a assertiva declarada no acórdão rescindendo, a respeito da natureza jurídica de direito público da agravante, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 410 desta Cote como óbice à pretensão rescisória. Por outro lado, foi verificada a existência de precedentes de 7 (sete), das 8 (oito) Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a natureza jurídica de fundação pública da ora agravante. Além disso, nos termos dos precedentes desta SBDI-2, já mencionados na decisão agravada, o pedido de corte rescisório não se viabiliza no caso em particular . Portanto, sob qualquer prisma que se analise a controvérsia, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido de corte rescisório. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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