TSTAg-ROT 9064-31.2019.5.15.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015
- Famesp
- Natureza de direito público atribuída à empregadora
- Dispensa imotivada
- Reintegração
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, IV e v, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - FAMESP - NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO ATRIBUÍDA À EMPREGADORA - DISPENSA IMOTIVADA - REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, IV E V, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15, o qual negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença que reconheceu a natureza pública da Fundação, declarou a nulidade da dispensa imotivada da então reclamante, determinou sua reintegração ao emprego, e a condenou ao pagamento "da remuneração obreira (observado eventual reajuste salarial concedido no período e corrigida monetariamente), recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes deste pagamento (INSS, FGTS e imposto de renda), além do cômputo do período para todos os efeitos legais.", ao fundamento de que "(...) este Tribunal Regional possui firme posicionamento em reconhecer a personalidade jurídica de direito público da ré." e "Diante do contexto acima narrado, a reclamada não poderia rescindir imotivadamente os contratos de trabalho de seus empregados. Para a efetivação da dispensa, deveria ter sido observado o princípio constitucional da impessoalidade, motivando a ruptura da avença.". Como bem salientado no acórdão recorrido, a pretensão rescisória não se viabiliza pela causa prevista no artigo 966, VII, do CPC/2015, frente ao disposto na Súmula nº 402 desta Corte. A publicação, no Diário Oficial de julho de 2011, a respeito da condição de Organização Social da área de saúde da agravante há muitos anos era de seu conhecimento e desta forma não pode ser considerada ignorada ou de impossível utilização à época, no processo. Por outro lado, documentos posteriores ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo não podem ser reputados como "prova nova", para a finalidade de rescindir decisões transitadas em julgado. Especificamente no tocante à alegação de ofensa aos dispositivos legais indicados, é certo que a existência de julgados em sentido contrário ao firmado no acórdão rescindendo, reconhecendo a natureza privada da agravante, apenas reforça a controvérsia existente sobre a matéria e a incidência da Súmula nº 83 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Além disso, a adoção de tese contrária, para o fim de afastar a assertiva declarada no acórdão rescindendo, a respeito da natureza jurídica de direito público da agravante, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 410 desta Cote como óbice à pretensão rescisória. Por outro lado, foi verificada a existência de precedentes de 7 (sete), das 8 (oito) Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a natureza jurídica de fundação pública da ora agravante. Além disso, nos termos dos precedentes desta SBDI-2, já mencionados na decisão agravada, o pedido de corte rescisório não se viabiliza no caso em particular . Portanto, sob qualquer prisma que se analise a controvérsia, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido de corte rescisório. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.