TSTAg-ED-AIRR 1429-83.2016.5.12.0033
Responsabilidade solidária: grupo econômico reconhecido na fase de conhecimento
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico reconhecido na fase de conhecimento
- Cotejo analítico
- Inobservância
- Grupo Econômico
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 19ª e 20ª RECLAMADAS ( ALUVIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. E ECAI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE CONSULTORIA S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não reproduziu os excertos correspondentes nos tópicos próprios e não realizou o necessário cotejo analítico de forma individualizada. Assim, ante a inobservância das referidas disposições, é inviável o conhecimento do apelo. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Grupo Econômico; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional