Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000411-47.2020.5.02.0712

Grupo econômico: este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Maioria da col
  • Não foram desconstituídos, pois, os fundamentos das r
  • Decisões agravadas
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCÊNDÊNCIA AUSENTE. 1. A Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés e, assim, a responsabilidade solidária entre as mesmas, extraindo tal ilação jurídica a partir da prova dos autos. 2. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. 3. No vertente caso, a Corte Regional concluiu pela formação de grupo econômico entre as rés e, assim, a condenação solidária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos à autora. Assim, a tese recursal pela necessidade de relação hierárquica para a formação de grupo econômico não se sustenta. Ilesos os arts. 5º, II e XXII, da Constituição Federal e 2º, §§2º e 3º da CLT. Óbices das Súmulas 126 e 333/TST que se acrescentam ao destrancamento do apelo. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não foram desconstituídos, pois, os fundamentos das r. decisões agravadas. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.