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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 482-12.2010.5.09.0651

Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • (DJe de 06/09/2019)
  • O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 958.252-MG
  • Nos acórdãos proferidos nas citadas ADCs, relatados pelo Exmo
  • O trânsito em julgado ocorreu em 6/2/2020
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 –TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com vistas à condenação da reclamada, Petrobras Distribuidora S.A, a se abster de contratar mão-de-obra terceirizada para realizar a atividade de técnico de abastecimento. Consta do acórdão embargado que "foi firmado contrato diretamente entre as grandes empresas de aviação e a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A que, por sua vez, contratou com a empresa Marlim Azul Comércio de Petróleo e Derivados Ltda. apenas o fornecimento de mão-de-obra para a sua execução e, por conseguinte, não comercializa o produto". A Turma, na linha das decisões proferidas na instância ordinária, reconheceu que a função de abastecimento de aeronaves se insere na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, é ilícita a sua terceirização. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, em que se discutia a terceirização nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". (DJe de 06/09/2019). A ADPF-324 foi "julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio". A Suprema Corte rejeitou os embargos de declaração, não modulando os efeitos da sua decisão, cujo trânsito em julgado se deu em 29/9/2021. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmou o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJe de 13/09/2019). O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido no citado recurso extraordinário, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixado a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". O transito em julgado da decisão proferida no referido recurso extraordinário transitou em julgado em 14/3/2019. A Suprema Corte, em relação à terceirização por concessionária de serviços públicos, alicerçada no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, discutida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 26 e 57, decidiu declarar a "constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público". Nos acórdãos proferidos nas citadas ADCs, relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, foi ratificada a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". O trânsito em julgado ocorreu em 6/2/2020. Nesse contexto, a Turma, ao considerar ilícita a terceirização de serviços, decidiu em desconformidade com a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, item III, do TST. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização da atividade de abastecimento de aeronaves, julgar improcedente esta ação civil pública.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Territorial

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