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Jurisprudências

TSTAIRR 0100823-60.2023.5.01.0571

Responsabilidade subsidiária: correção monetária dos débitos trabalhistas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Correção monetária dos débitos trabalhistas
  • Fazenda pública
  • Juros de mora
  • Conformidade com a jurisprudência do TST
  • Óbice da súmula nº 333 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de culpa do ente público na constatação e na fiscalização, a partir do conjunto probatório dos autos. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, nessas circunstâncias. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese vinculante no sentido de que, até superveniência de solução legislativa, aos débitos trabalhistas devem ser aplicados os mesmos índices de atualização das condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a observância desses critérios, rejeitando a pretensão do ente público de aplicação da taxa SELIC também na fase pré-judicial e de afastamento de quaisquer outros critérios de atualização. Assentou, ainda, que, reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, esta responde pela integralidade da condenação, inclusive pelos acréscimos legais incidentes, nos exatos termos do título judicial. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento consagrado na OJ nº 382 da SBDI-1, devendo arcar com os mesmos encargos atribuídos ao devedor principal. Nesse contexto, estando a decisão regional em plena consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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