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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010987-47.2018.5.03.0005

Equiparação salarial: diferença de tempo de serviço superior a dois anos

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Diferença de tempo de serviço superior a dois anos
  • Preclusão
  • Para tanto, enumerou tais pressupostos
  • Horas extras
  • Jornada reduzida de telefonista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A DOIS ANOS. TESE INOVATÓRIA. PRECLUSÃO. Ao impugnar o pedido relativo à equiparação salarial, a parte teceu argumento genérico em contestação acerca da ausência dos requisitos legais. Para tanto, enumerou tais pressupostos. Não obstante, em seu recurso ordinário, a parte passou a invocar tese específica, relativamente à diferença de tempo de serviço superior a dois anos. Com efeito, a alegação configura inovação recursal, pois, apesar do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário acarretar na devolução de toda a matéria suscitada na defesa, e devolvida no apelo, ainda que não apreciada em toda a sua extensão pela sentença, é necessário que as teses recursais tenham sido ventiladas na primeira manifestação da parte, à luz, inclusive, do princípio da eventualidade. Desse modo, ainda que haja prova eventualmente favorável ao pleito da parte, não há como se superar a preclusão da tese apresentada apenas em sede recursal. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA DE TELEFONISTA. Esta Corte tem adotado o entendimento de que, independentemente do ramo de atuação do empregador, o empregado que trabalha de forma exclusiva ou preponderante nas atividades de teleatendimento, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. Jurisprudência do TST. Desse modo, tendo o Tribunal, com base nas provas dos autos, concluído que o reclamante exercia, de forma preponderante, atividade de atendimento telefônico, faz jus, então, à jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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