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Jurisprudências

TSTAIRR 1000177-88.2021.5.02.0014

Cobrança de cotribuições assistenciais futuras: inadequação da via eleita

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE COTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS FUTURAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - A discussão diz respeito à viabilidade da ação monitória para cobrança de contribuições assistenciais vincendas. 2 - No caso, o sindicato recorrente firmou termo de confissão de dívida com a reclamada, objetivando o pagamento de contribuições assistenciais inadimplidas e o cumprimento do que dispõe a Cláusula 79.ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021. 3 - O sindicato autor sustenta que a ação monitória é o instrumento hábil para a cobrança das contribuições assistenciais pretendidas. 4 - No entanto, verifica-se que o autor não enfrentou o acórdão recorrido nos termos em que foi proferido, deixando de atacar os principais fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso ordinário, quais sejam, inexistência de um termo de confissão de dívida propriamente dito, ante a ausência de indicação de valor, e incompatibilidade da cobrança de contribuições assistenciais vincendas com o procedimento da ação monitória. 5 – Convém ressaltar que o ora agravante não tece argumentação acerca do art. 700 do CPC, dispositivo que o Regional considerou não amparar a pretensão Sindical. 6 - Ausente a impugnação específica do acórdão a quo, incide à hipótese o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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