TSTRRAg 1278-34.2019.5.12.0059
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicada a análise da transcendência
- Fatos anteriores e posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
- Matéria fático-probatória 1
- GULLERMO era sócio da PRONUTRA e o Sr
- CÍCERO era sócio da PROMOTION "
- Guillermo "
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1- A negativa de processamento do recurso de revista decorreu da constatação de que não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida, em descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Ao se insurgir contra o despacho agravado, a parte limita-se a arguir, e equivocadamente, que " a decisão denegatória não se pronunciou acerca do pedido de assistência judiciária gratuita (violação literal da súmula 463 d o TST, d o art. 50, LXXVI da CF, e dos artigos 98 e seguintes do CPC) que também embasa o recurso de revista ". 3 - Trata-se, portanto, de argumentação flagrantemente dissociada da adotada no juízo primeiro de admissibilidade, não havendo como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A ausência de impugnação específica leva à aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não se trata da hipótese exceptiva prevista na Súmula nº 422, II, desta Corte, pois a motivação do despacho denegatório do recurso de revista que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA 1 - No caso, em sentido oposto ao magistrado de primeiro grau, o TRT concluiu que não ficou caracterizada a formação de grupo econômico entre as reclamadas e apontou os seguintes motivos: a) as empresas não possuíam sócios em comum " o Sr. GULLERMO era sócio da PRONUTRA e o Sr. CÍCERO era sócio da PROMOTION "; b) a empregadora (PROMOTION) " atuou como startup, oferecendo soluções/produtos/serviços de tecnologia inovadores no mercado " e " recebeu empréstimos de investidores interessados no desenvolvimento de seus projetos inovadores, inclusive do Sr. GUILLERMO "; c) as empresas " possuíam diferentes salas no mesmo prédio ", que foi adquirido posteriormente pela PRONUTRA (2ª reclamada), todavia " houve cobrança de aluguel da PROMOTION para instalação de sua sede no referido prédio "; d) " embora houvesse trânsito de funcionários da PRONUTRA na sala da PROMOTION, não havia interferência de direção/controle/administração, nem de hierarquia entre as empresas "; e) " não houve confusão patrimonia l"; f) " os empregados da PROMOTION não recebiam ordens de empregados da PRONUTRA e vice-versa " e g) " o Sr. GUILLERMO atuou apenas como "investidor-anjo" na PROMOTION, conforme inteligência do art. 61-A da Lei Complementar 155/2016 ". 2 - Nas razões do recurso de revista, entre outras alegações, o reclamante afirma que: a) a PRONUTA demonstrou/divulgou publicamente a formação de grupo econômico com a PROMOTION; b) " juntou as notícias extraídas do endereço eletrônico do Grupo Eurotec Nutrition, nome fantasia da segunda reclamada, onde a mesma admite que adquiriu a Promotion, formando o mesmo grupo empresarial "; c) " não existe nos autos qualquer comprovação de tais recebimentos de empréstimos de investidores interessados [...] além daqueles que se tornaram acionistas pelos referidos instrumentos de mútuo, seja formalmente, ou de maneira não-formal (em virtude do imbróglio jurídico criado pelos acionistas), como é o caso da Pronutra "; d) " a tese de mero investidor-anjo não s e sustenta e não deve prevalecer, eis que, tendo os empréstimos como garantia a conversão em participação societária, o investidor em posse desses instrumentos e já tendo efetuado aportes milionários, passou a fazer parte do empreendimento, com 40% da totalidade das ações ordinárias da Companhia Promotion " e e) " as provas dos autos demonstram que a participação societária negociada entre as demandadas sempre foi de 40% [...] o que deixava o Sr. Guillermo Arturo Vieira e a Pronutra em pé de igualdade com o Sr, Cícero, que detinha outros 40%, tornando-se sócios majoritários ". 3 - O reexame da matéria, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. 4 Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA (PRONUTRA) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À 2ª RECLAMADA (PRONUTA). ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, MAS MANTEVE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA NÃO SUCUMBENTE. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 791-A, caput , da CLT. 3 Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA (PRONUTRA) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À 2ª RECLAMADA (PRONUTA). ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, MAS MANTEVE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA NÃO SUCUMBENTE. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A, caput , na CLT, segundo o qual " ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 2 - No caso concreto , é incontroverso que o TRT excluiu a responsabilidade solidária atribuída à 2ª reclamada (PRONUTRA), eximindo-a do pagamento das verbas trabalhistas deferidas, mas, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante à essa empresa, manteve o valor de R$ 500,00 fixado na sentença, a ser rateado com o advogado da 1ª reclamada (50% para cada um). Em resposta aos embargos de declaração opostos pela PRONUTA, que requereu esclarecimentos sobre a questão, a Turma julgadora registrou o seguinte: " Constou expressamente que Mantido o valor de R$500,00 a título de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, na proporção de 50%, nos termos da sentença (fl. 505). Nesse contexto, manteve-se o entendimento expresso na sentença, nos seguintes termos: Tendo havido sucumbência recíproca, ou seja, não se tendo alcançado a procedência total das pretensões formuladas pelo reclamante, conforme determina o § 3º, do art. 791-A da CLT, e considerando o disposto no caput do mesmo artigo e o previsto no § 2º do art. 764 da CLT, no inciso IV, do art. 789, da CLT, e no § 3º do art. 793-C, da CLT, atendendo, ainda, a previsão do § 2º do art. 791-A, da CLT, arbitro em R$ 500,00, equivalentes a 10% do valor dos pedidos indeferidos, o valor dos honorários advocatícios dos patronos das reclamadas, na proporção de 50% para cada procurador ". 3 - Ocorre que a juíza de primeiro grau, ao fixar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, levou em consideração a sucumbência recíproca de todas as partes (art. 791-A, § 3º, da CLT), situação que foi alterada pelo próprio TRT, pois, com a exclusão da responsabilidade solidária da reclamada PRONUTA, essa empresa não ficou sucumbente no processo. Ou seja, em relação à PRONUTA, a ação trabalhista foi julgada totalmente improcedente, circunstância que altera substancialmente a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante em relação a essa empresa, o que não foi observado pelo Regional. 4 Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA", ficando prejudicada a análise da transcendência;II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA", ficando prejudicada a análise da transcendência; eIII - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo advogado da 2ª reclamada (PRONUTRA) para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À 2ª RECLAMADA (PRONUTA). ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, MAS MANTEVE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA NÃO SUCUMBENTE. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA7"; eIV - conhecer do recurso de revista interposto pelo advogado da 2ª reclamada (PRONUTRA) quanto ao tema "AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À 2ª RECLAMADA (PRONUTA). ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, MAS MANTEVE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA NÃO SUCUMBENTE. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por ofensa ao art. 791-A, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da PRONUTRA DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., os quais, em atenção à delimitação do pedido formulado no recurso de revista, devem ser calculados sobre o valor atualizado da soma dos pedidos julgados improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios