Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0021675-77.2022.5.04.0271

Rito sumaríssimo regime de compensação: jornada de 12 horas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo regime de compensação
  • Jornada de 12 horas
  • Escala 3x3
  • Pagamento de horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 3X3. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da apuração das horas extras devidas em razão da nulidade do ajuste que estabeleceu a adoção de jornadas de 12 horas diárias, em escala até 3x3. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1121633, em que se firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifou-se). Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. A discussão diz respeito à norma coletiva que fixa a adoção de jornadas superiores a oito horas diárias com adoção de banco de horas, permitindo a compensação das horas extras prestadas. Sabe-se que a regra insculpida no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal trata de norma que visa a proteção da saúde, segurança e higiene do trabalho, dado o caráter deletério para a saúde do trabalhador o excesso de jornada. Assim, possui caráter eminentemente indisponível e constitucional, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1046, aplicável à presente hipótese. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.