TSTAg-RRAg 0010133-36.2023.5.15.0137
Honorários advocatícios: sindicato parcialmente sucumbente
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Sindicato parcialmente sucumbente
- Substituição processual
- Ausência de má-fé
- Julgados do TST
- Sindicato
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SAO PAULO). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. A presente ação foi proposta em 23/01/2023, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios segue a diretriz da referida normatização. 2. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que, “Com efeito, o sindicato está atuando na defesa dos direitos de empregados substituídos. Aplicam-se ao caso as regras do microssistema do processo coletivo brasileiro formado principalmente pela combinação da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) com a Lei nº 8.078 /1990 (Código de Defesa do Consumidor)”. 3. Aplica-se à hipótese, por analogia, a jurisprudência da SBDI-1 deste Colendo Tribunal e os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, segundo os quais, em caso de sucumbência do Sindicato Autor, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (SINTERCAMP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES DE CAMPINAS E REGIAO). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 463 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido a Súmula 463, II, do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. 2. De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, resta inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Vale acrescentar que a controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada ao Pleno dessa Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, processo IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097 (ainda pendente de julgamento), não havendo determinação de suspensão de processos, (Tema 94). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do segundo Reclamado; II ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 3 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator