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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100823-96.2020.5.01.0302

Gratificação especial: princípio da isonomia

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação especial
  • Princípio da isonomia
  • Justiça gratuita
  • Requisitos
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333/TST. Esta Corte pacificou o entendimento de que o tratamento diferenciado na rescisão contratual de pagamento de gratificação especial em favor de determinados empregados escolhidos por mera liberalidade do empregador, sem amparo em fator objetivo de discrímen, configura ato arbitrário, em ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição da República. Inviável a admissibilidade do recurso de revista interposto em face de decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte nos termos da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. SÚMULA Nº 463 DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 2.1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2.2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.)

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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